PGE/SC vence dois processos envolvendo empresas com irregularidades no pagamento de ICMS

Decisões unânimes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC acolhem argumentos do Estado e evitam prejuízos aos cofres públicos
Santa Catarina obteve duas vitórias em matérias tributárias importantes em um julgamento realizado na manhã desta terça-feira, 27, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. As ações envolvem uma empresa do ramo de subprodutos do setor madeireiro e uma montadora de veículos que pleiteavam, de maneira indevida, o direito ao creditamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por conta de particularidades de seu funcionamento.
No primeiro caso, a firma com sede no Oeste catarinense que atua na fabricação de cavacos e maravalhas — materiais utilizados como forração para animais — alegava ter direito ao creditamento do ICMS incidente sobre os insumos utilizados na manutenção e no funcionamento de sua frota própria de veículos, como combustíveis e lubrificantes. Ela argumentava que, por utilizar os veículos no transporte do produto final aos seus clientes, parte de seu processo produtivo seria suscetível ao creditamento de ICMS.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), no entanto, apontou que esta interpretação estava equivocada. Segundo os procuradores do Estado que atuaram no processo, a empresa não tem direito ao crédito tributário sobre combustíveis e outros insumos, pois o transporte do produto não é sua atividade-fim, mas apenas um fator potencializador de captação de clientes. O crédito seria legítimo caso a solicitante fosse uma transportadora que prestasse serviços à empresa.
“Pode alguém prestar serviços para si próprio? Não. Claro que não”, explicou o procurador Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral junto à 3ª Câmara de Direito Público. “Não sendo a impetrante uma empresa transportadora, a mera utilização dos referidos bens não justifica o direito ao creditamento solicitado. Por isso, o ressarcimento pretendido não pode ser aplicado”.
O segundo processo julgado nesta terça-feira diz respeito a uma Execução Fiscal protocolada contra uma montadora de veículos francesa, em razão de débitos de ICMS relativos à venda de automóveis em território catarinense. A sociedade empresária entrou com um pedido de tutela cautelar e embargos à Execução Fiscal para evitar sua inscrição em dívida ativa, alegando ter havido “decadência na cobrança do crédito tributário” — ou seja, que a Execução Fiscal foi protocolada fora do prazo legal de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), e portanto, seria inválida.
Em resposta, a PGE/SC destacou que a empresa deixou de submeter ao Fisco operações tributáveis à incidência do ICMS, e que neste caso aplica-se o disposto no artigo 173, inciso II do CTN, que prevê um prazo especial de decadência. Nessas hipóteses, o prazo original de cinco anos passa a ser contado a partir do primeiro dia do ano de exercício seguinte àquele em que se tornar efetivo o lançamento de ofício.
“Como ocorreu o lançamento direto ou ‘de ofício’, por meio de uma notificação fiscal, da cobrança relativa a fatos geradores que ocorreram entre os meses de setembro a dezembro de 2008, logo, os prazos decadenciais teriam início no ano seguinte, em janeiro de 2009, e se encerraram janeiro de 2014”, explicam os procuradores na ação. “Como a apelante foi notificada em 2013, não há que se falar em decadência. Portanto, seus argumentos não prosperam”.
Além da primeira alegação, a empresa também afirmou haver erros na base de cálculo utilizada pelo Estado para a cobrança de tributos. Segundo ela, os veículos vendidos não poderiam ser classificados como novos, pois eram ocasionalmente utilizados pelos funcionários. Esse argumento, no entanto, também foi rebatido pelos procuradores do Estado, que destacaram que, apesar do uso que precedeu a venda aos consumidores finais, os bens referenciados classificam-se como novos segundo os critérios da legislação brasileira, que utilizam como base para cálculo da idade do veículos os anos contados a partir da fabricação.
As duas ações foram julgadas na manhã desta terça-feira pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, que decidiu em favor do Estado por unanimidade nos dois casos. Caso o pleito das contribuintes fosse acatado, os cofres públicos do Estado sofreriam um impacto considerável. Além dos valores correspondentes às notificações fiscais que deixariam de ser arrecadados, uma decisão favorável às apelantes abriram precedentes permitindo que outras instituições em situações semelhantes também pleiteassem os mesmos benefícios, reduzindo a arrecadação de ICMS como um todo no território catarinense.
Atuaram nos casos os procuradores do Estado Carla Debiasi, Eduardo Zanatta Brandeburgo, Elenise Magnus Hendler, Elizabete Andrade dos Santos, Fernanda Donadel da Silva e Jocélia Aparecida Lulek, além de Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral.
Processos nº 5019075-03.2024.8.24.0018 e 0305694-32.2018.8.24.0023
(Colaboração: Mateus Spiess).
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