PGE/SC reverte jurisprudência e evita impacto de cerca de R$ 1 bilhão por benefício fiscal indevido
Caso foi o primeiro apreciado à luz da Lei Estadual 18.319/2021, que permitiu regulamentar concessão de favores fiscais
Durante sessão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) desta terça-feira,18, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) conseguiu dar nova filosofia norteadora e impedir a concessão de cerca de R$ 1 bilhão em benefícios fiscais a uma indústria com sede em SC. O resultado do julgamento é um marco importante, pois reverte jurisprudência da Justiça Estadual ao ser o primeiro caso decidido à luz da Lei catarinense 18.319/2021, que permite o estabelecimento de regras para o aproveitamento de vantagens tributárias dos recicláveis pela empresa.
A fábrica – que é beneficiária de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) – pretendia a concessão de mandado de segurança para que a sucata gerada na linha de produção pudesse ser enquadrada como “material reciclado” na fabricação de novos produtos e viabilizasse benefícios fiscais. A Lei Estadual 18.319/2021 deu nova redação à Lei Estadual 14.967/2009 e permitiu que o benefício do crédito presumido poderia ser concedido “ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada”.
No processo, os procuradores do Estado apontaram que a lei estabelecida em 2021 supriu uma lacuna anteriormente existente, e definiu o alcance e amplitude de produtos recicláveis para fins de benefício fiscal. Logo, a competência para legislar sobre o tema é do Estado.
O posicionamento convenceu os desembargadores. O relator do processo, desembargador Carlos Adilson Silva, afirmou que baseou seu voto no entendimento do magistrado Sérgio Baasch Luz e disse que o resultado registrado nesta terça-feira “se trata de uma guinada da jurisprudência da corte”, viabilizada pela aprovação da nova lei em 2021, que delegou ao poder Executivo a regulamentação para fins de concessão de benefícios fiscais. “As sobras do processo de acabamento não podem ser consideradas resíduos para fins de obtenção de recursos. São materiais que possuem maior valor que a própria matéria-prima original, em função da sua composição química refinada. Não há, portanto, óbice para que a legislação tributária discipline o que seja material reciclado para fins de concessão de favor fiscal – crédito presumido de ICMS”. No mesmo sentido já havia votado o desembargador Arthur Jenichen Filho.
Os outros dois magistrados – Cid Goulart Júnior e Francisco Oliveira Neto – seguiram o mesmo entendimento, resultando em decisão unânime favorável ao Estado.
Atuaram no caso os procuradores do Estado Bárbara Lebarbechon Moura Thomaselli Martins, e Luiz Dagoberto Corrêa Brião, que fez sustentação oral.
Processo nº 5005134-43.2022.8.24.0054.
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Felipe Reis
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