Nota de esclarecimento: processo envolvendo o município de Pedras Grandes e o Estado de Santa Catarina
Foto: Ricardo Wolffenbüttel/Secom
Em relação ao processo número 5008596-08.2023.8.24.0075, entre o Município de Pedras Grandes e o Estado de Santa Catarina, a Procuradoria-Geral do Estado esclarece o seguinte:
- O Município ingressou em juízo alegando ter direito a repasses da 2ª parcela (e das seguintes), relativamente ao termo de convênio nº 2022TR000431 celebrado com o Estado, afirmando, ainda, que a negativa de repasse dessas parcelas seria ilegal.
- O Estado defendeu-se afirmando que agiu corretamente ao negar os repasses porque eles estariam condicionados à correta prestação de contas relativa à 1ª parcela, o que, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), foi objeto de diligência devido à ausência, pelo Município, de informações indispensáveis à análise da prestação das contas.
- O Município, porém, ao invés de prestar as contas adequadamente, preferiu alegar que isso seria desnecessário para receber a 2ª e 3ª parcelas, pedindo liminar para imediato repasse, o que lhe foi negado pela Justiça. Em 11 de dezembro de 2023, o juízo da Fazenda Pública da comarca de Tubarão reconheceu que o Município de Pedras Grandes “efetivamente, não havia prestado contas minimamente adequadas” quando do ajuizamento da ação, em 5 de junho de 2023. Segundo o juiz de direito Antonio Carlos Angelo, na sentença, o Estado de Santa Catarina “agiu com acerto ao condicionar a liberação da segunda parcela do convênio à correção das graves falhas apontadas no relatório que examinou a prestação de contas da primeira parcela”.
- Na ocasião, em decorrência de não ter razão quando propôs a causa, e do fato de que a objeção ao pagamento, feita pelo Estado, ser justa e correta, a sentença condenou o Município de Pedras Grandes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Estado de Santa Catarina.
- Na tarde de terça-feira, 11, acolhendo o voto da relatora do processo, desembargadora Denise Francoski, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso do Município de Pedras Grandes que pretendia eximir-se do pagamento dos honorários de sucumbência ao Estado, insistindo na tese de que teria direito ao recebimento de parcelas posteriores sem a necessidade de prestação de contas. O acórdão do Tribunal reafirma que “a liberação da segunda parcela do convênio somente deveria ser levada a efeito após a prestação de contas referente à primeira parcela”. Os magistrados também afirmam que “a prestação de contas somente restou efetivada no decorrer da demanda originária” e que “a liberação das demais parcelas dependem da prestação de contas parcial referente à segunda parcela”.
- Portanto, a Justiça considerou acertada a negativa do repasse pelo Estado e condenou o Município de Pedras Grandes ao pagamento das custas e honorários, desprovendo o recurso de apelação do Município. Também foi desprovida a apelação do Estado que sustentou a falta de interesse tutelável do Município.
- A sentença mantida com a decisão desta terça-feira, 11, apenas autoriza a liberação da 2ª parcela do convênio porque “no decorrer da tramitação processual, o município autor logrou êxito em corrigir referidas lacunas, de modo a possibilitar, ao menos, a liberação da segunda parcela prevista no cronograma de desembolso”. O Município de Pedras Grandes, pois, foi a juízo sem ter razão nenhuma. Praticou “graves falhas” na prestação de contas que devia, mas não queria fazer, como condição para recebimento das demais parcelas do convênio e só as corrigiu quando perdeu a liminar judicial.
- Em outras palavras, bastava que a Prefeitura Municipal tivesse corrigido suas “graves falhas” para obter o mesmo resultado, sendo desnecessário o ajuizamento do processo. Tendo, porém, optado por uma aventura judicial, o Município de Pedras Grandes terá de desembolsar honorários de sucumbência em valor que supera o meio milhão de reais.
- A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) ainda analisa o assunto para ver da conveniência de recorrer quanto ao ponto do reconhecimento da ausência de interesse tutelável, do Município.
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Felipe Reis
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