Secretarias estaduais da Saúde e da Justiça e Cidadania assinam termo de cooperação
O secretário de Estado da Saúde, Murillo Capella, e a secretária de Estado da Justiça e Cidadania, Ada de Luca, assinam nesta quinta-feira, 7, às 14h, no cinema do Centro Integrado de Cultura (Avenida Governador Irineu Bornhausen, 5.600, Bairro Agronômica, Florianópolis), o termo de cooperação que disponibilizará vagas em unidades hospitalares e de saúde de Santa Catarina para o cumprimento de penas e medidas alternativas. Também participarão do ato a promotora de Justiça Sônia Piardi, titular da 33ª Promotoria de Justiça da Capital, e o advogado Alexandre Neubert, presidente da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC.
“Esta parceria trará inúmeros benefícios à sociedade, pois da mesma forma que as penas alternativas são parte importante no processo de ressocialização dos infratores, as unidades de saúde serão beneficiadas com os serviços prestados”, observa o secretário Murillo Capella. Esses serviços podem ser pequenas reformas, pinturas, jardinagem, limpeza entre outros. Classificadas como penas alternativas, essas rotinas a serem executadas nas unidades deverão ser supervisionadas por um responsável da instituição que deverá emitir um relatório das atividades desenvolvidas pelo apenado em troca de benefícios na pena.
O que é prestação de serviço à comunidade?
A prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é uma modalidade de pena alternativa que consiste na atribuição de tarefas gratuitas de acordo com os conhecimentos e habilidades do beneficiário, devendo ser cumprida semanalmente de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do infrator.
Quem é o prestador?
Pode prestar serviço à comunidade ou entidade pública o beneficiário que tiver sua pena aplicável de acordo com as seguintes condições:
– A pena restritiva de direito aplicada ao infrator tem de ser superior a seis meses e inferior a quatro anos nos crimes dolosos (aqueles cometidos com a intenção de praticar o delito) e sem restrição de tempo de pena para os culposos (aqueles cometidos sem intenção).
– Não pode ser reincidente em crime doloso (reincidência específica)
– A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias, têm de indicar que a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direito é adequada.
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Eduardo Correia
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