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Organograma

Organograma 3 29

Competências da ADR

(conforme decreto nº 856, de 6 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno das Agências de Desenvolvimento Regional)

Art. 3º A ADR, no âmbito de sua região administrativa, deve atuar com o objetivo de induzir e motivar o engajamento, a integração e a participação da sociedade organizada para planejar, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre seus Municípios.

§ 1º Às ADRs cabe executar as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado Setoriais, quando se tratar de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional.

§ 2º Dentre suas finalidades, a ADR atuará como:

I – indutora do desenvolvimento regional, na qualidade de órgão descentralizado da estrutura do Estado;

II – apoiadora da execução de programas, projetos e ações, com vistas ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;

III – motivadora do desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego, renda e habitação;

IV – promotora do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;

V – colaboradora na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do orçamento regionalizado;

VI – executora de ações de saúde no âmbito das Regiões de Saúde; e

VII – articuladora e integradora dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual que atuam na região.

>>> Confira a íntegra do Regimento Interno e as demais competências das ADRs

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