Justiça nega indenização do Estado por dano moral a homens presos por não comprovarem pagamento de pensão alimentícia
Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Secom
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) demonstrou, em três processos distintos, a legalidade da prisão de homens que não comprovaram o pagamento de pensão alimentícia aos filhos. A Justiça entendeu que os próprios devedores deram causa à prisão, pois tinham ciência das penalidades caso não apresentassem a quitação dos débitos e, por isso, não tinham direito a requerer do Estado indenização por danos morais. Uma das ações chegava a pedir R$ 100 mil aos cofres públicos.
Nas ações, os autores alegavam ilegalidade por diferentes motivos como citação irregular ou que o pagamento já havia sido realizado. Em um dos casos, o homem afirmava não ter sido devidamente citado para pagar pensão alimentícia e que, por isso, a prisão solicitada pelo Ministério Público e autorizada pela Justiça era indevida e vexatória. O argumento não foi aceito porque ele já havia, inclusive, feito um acordo no processo para parcelar os valores atrasados da pensão alimentícia, não podendo alegar que não sabia da necessidade do pagamento.
Nos outros dois casos em que os homens queriam indenização do Estado pela prisão, foi constatado que eles não apresentaram os devidos comprovantes de pagamento da pensão alimentícia, conforme previa o processo judicial, embora tenham pagado. A não comprovação no processo levou à decretação da prisão pela Justiça catarinense.
Nos três processos, a PGE argumentou que o pagamento de indenização por danos morais era totalmente indevido, comprovando não existir ilegalidade na decretação da prisão pela Justiça. O Estado destacou que os autores tinham ciência da execução de alimentos, bem como das penalidades em caso de descumprimento, e que era preciso apresentar os comprovantes de pagamento das verbas alimentícias para a quitação da obrigação.
“É por todos esses motivos que se mostra errônea a vinculação de erro do Judiciário ou Ministério Público à hipótese de o indivíduo ter sido preso em cumprimento de sentença que objetivava a cobrança de pensão alimentícia, com acordo entabulado entre as partes e descumprido pelo executado, que estava plenamente consciente das consequências do inadimplemento”, defendeu a Procuradoria.
A Justiça concordou com os argumentos da PGE, frisando que os devedores devem comunicar o pagamento das verbas alimentares apresentando comprovantes de quitação. “Constata-se, portanto, que o autor/executado, diante da não comunicação do pagamento do débito ao juízo – o que poderia ter feito através de advogado, ou até mesmo presencialmente junto ao Fórum daquela comarca -, atraiu para si, em razão da sua própria desídia, o cumprimento cabal da ordem de prisão decretada, o que de fato ocorreu pelo período de 24 horas”, destacou a juíza, em uma das sentenças.
Um dos processos já foi julgado em grau de recurso pelo TJSC, que confirmou a decisão favorável ao Estado. Ainda cabe recurso nas outras duas ações. Atuaram nos processos os procuradores do Estado Alessandra Tonelli, André dos Santos Carvalhal e Elizabete Andrade dos Santos.
Processos 5000915-35.2019.8.24.0072, 0300759-19.2017.8.24.0011 e 0003519-12.2012.8.24.0036
(Colaboração: Pablo Mingoti)
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Maiara Gonçalves
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