Governo do Estado permite que as escolas estaduais façam confraternizações com alimentos típicos
O governador de Santa Catarina, Jorginho Mello, anunciou a alteração em uma instrução normativa publicada em setembro do ano passado que proibia a comercialização e distribuição de alimentos em períodos que as escolas não realizem suas atividades normais. O anúncio ocorreu durante a primeira reunião técnica da Secretaria de Estado da Educação (SED) com os responsáveis pelas 36 coordenadorias regionais de educação nesta sexta-feira, 10.
“As famílias dos estudantes precisam estar próximas das escolas. Por isso, é importante que elas possam ir até as escolas e participem dessas comemorações organizadas pelas unidades. Além de apresentações culturais, as comidas típicas, em algumas datas como páscoa e festa junina, também precisam estar presentes”, afirmou Jorginho Mello.
A Instrução Normativa nº 2397/22, apresentava algumas restrições de comercialização e consumo de alimentos nas escolas, mesmo em momentos de confraternização com as famílias, como em festas juninas e apresentações culturais, eventos esportivos e outras confraternizações. Com a revogação do artigo 2° da Instrução, a comercialização está liberada nestas datas.
“Estamos reunidos com os coordenadores regionais para passar as diretrizes e discutir as principais demandas de nossas escolas, pois eles são a conexão com as unidades. Essa era uma demanda das escolas, porque sabemos da importância de confraternizações para que as famílias dos estudantes estejam mais próximas do dia a dia da educação”, destacou o secretário de Estado da educação, Aristides Cimadon.
A revogação do artigo deve ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nos próximos dias. A decisão leva em consideração a Lei Estadual nº 12.061/2014, que estabelece que os espaços das escolas podem ser disponibilizados para a realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local nos dias em que as escolas não realizem suas atividades normais.