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Governo do Estado lança manual de comportamento de agentes públicos para eleições 2014

O Governo do Estado lançou um manual de comportamento dos agentes públicos da administração estadual para as eleições de 2014. O manual, que será disponibilizado por email para todos os servidores públicos estaduais, além de ficar disponível na página eletrônica oficial do Estado, aborda uma série de condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral. O manual foi publicado por meio do decreto 2.051 no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (25).

O principal objetivo das vedações eleitorais é não permitir que o agente público possa, de alguma maneira, influenciar no resultado das eleições em razão de desigualdade de oportunidades entre os candidatos. “Com o manual, o Governo do Estado quer condicionar todos os agentes públicos estaduais para que suas ações sejam pautadas em cumprimento à lei eleitoral”, destacou o secretário da Casa Civil, Nelson Serpa.

A consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será o órgão responsável por prestar orientações aos agentes públicos até 31 de dezembro deste ano em relação à legislação eleitoral e à aplicação do manual de comportamento do Estado. Para o procurador-geral do Estado, João dos Passos Martins Neto, “o manual é um importante instrumento de combate ao abuso do poder político e em defesa da legitimidade das eleições”.

De acordo com o decreto que aprova o manual de comportamento, o conceito de agente público é amplo e abrangente, incluindo também aqueles que não são servidores públicos. Por isso, a definição de quem se enquadra na categoria de agente público segue a lei federal 9.504 de 1997. Segundo ela, agente público é quem exerce, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Os agentes públicos que descumprirem as vedações impostas pela legislação eleitoral estão sujeitos a sanções nos âmbitos eleitoral, criminal, civil e administrativo. Nos casos de situações não previstas expressamente na legislação vigente, o manual de comportamento recomenda que o agente público seja pautado por princípios que norteiam o Direito Administrativo e o Direito Eleitoral, especialmente com relação à isonomia entre os candidatos, impessoalidade do agente público, separação do público e do privado, sufrágio universal e exercício da cidadania. As eleições deste ano ocorrem, em primeiro turno, no dia 5 de outubro e, em segundo turno, no dia 26 de outubro. 

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MANUAL DE COMPORTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO EM SC

Condutas vedadas pela legislação eleitoral

1 – Uso de bens móveis e imóveis
Proíbe o uso ou a cessão de bens móveis e imóveis em benefício do candidato, partido político ou coligação. Veda a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e o deslocamento, com veículo oficial, até o local da reunião política. Não permite a propaganda eleitoral de qualquer natureza veiculado em bens públicos e em bens de uso comum (postes, viadutos, passarelas, pontes, árvores e jardins localizados em áreas públicas, etc).

2 – Utilização de materiais e serviços
É vedada a utilização, em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação, de materiais e serviços custeados pela administração pública. Proíbe o uso de equipamentos de propriedade do poder público, como telefones fixos, celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional. 

3 – Cessão de servidores ou de empregados
Durante horário de expediente, o servidor público está proibido de participar de atividade político-partidária (comitês, comícios ou campanha eleitoral), salvo se estiver em seu período de férias. 

4 – Uso promocional de programas sociais
Programas sociais do poder público, como distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidatos. 

5 – Admissão e demissão de servidor
Durante o período eleitoral, não se pode nomear, contratação, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptação vantagens e impedir ou dificultar o exercício funcional de servidores públicos. A remoção, a transferência ou a exoneração são permitidas quanto o ato é praticado a pedido do interessado. A legislação, no entanto, traz algumas ressalvas. É permitido em qualquer momento: demissão por justa causa; nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos comissionados; designação ou dispensa de ocupantes de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais, conselhos de contas e órgãos da Presidência da República; nomeação de aprovados em concurso público se o resultado do concurso tiver sido homologado três meses antes de eleição; contratação de serviços públicos essenciais; transferência ou remoção de policiais civis, militares ou agentes penitenciários. 

6 – Transferência voluntária de recursos
Ficam vedadas as transferências voluntárias de recursos no período eleitoral. Em caso de convênios já celebrados, o recurso só poderá ser transferido se o convênio tiver sido fechado três meses antes das eleições e se a obra ou serviço já estiver em andamento ou com cronograma pré-fixado. 

7 – Publicidade institucional e pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão
O Governo não poderá fazer publicidade institucional no período eleitoral mesmo que a publicidade tenha sido autorizada três meses antes das eleições.  A única exceção é em caso de grave e urgente necessidade público, mas será preciso passar pela autorização da Justiça Eleitoral. 

8 – Despesas com publicidade
O gasto com publicidade nos seis meses antes das eleições não pode ser maior que a média de gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

9 – Revisão da remuneração de servidores públicos
Só será permitida revisão da remuneração dos servidores se for revisão geral e desde que não exceda a mera recomposição do poder aquisitivo. Ainda assim, é vedado que a revisão seja atribuída a candidato, partido político ou coligação.

10 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
A distribuição gratuita de bens e valores e a concessão de benefícios só serão permitidas em caso de estado de calamidade pública ou de emergência e quando os programas sociais já estiverem autorizados por lei e com execução orçamentária no exercício anterior. 

11 – Entidade vinculada a candidato que exerça programas sociais
São proibidos, durante todo o ano em que houver eleição, o exercício e qualquer repasse de verba pública à entidade que seja mantida ou nominalmente vinculada a candidato. 

12 – Contratação de shows para inauguração de obras
A partir de 5 de julho, ficam proibida a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. 

13 – Solenidades de inaugurações
Candidatos aos cargos de Poder Executivo ficam proibidos de participar, mesmo sem discursar ou subir em palanque, de inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. Também fica vedada a participação de assessores que façam referência ao candidato. Os participantes também não podem fazer discurso mencionando o trabalho realizado pelo candidato, partido ou coligação. 

14 – Utilização de publicidade institucional para promoção pessoal
A vedação de utilização de publicidade institucional para a promoção de autoridades ou servidores públicos deve ser observada a qualquer tempo, não apenas durante o período eleitoral. 

Mais informações:

Maiara Gonçalves
Assessoria de Comunicação
Secretaria da Casa Civil
comunicacao@scc.sc.gov.br
(48) 3665-2005 / 8843-3497

Billy Culleton
Assessoria de Comunicação
Procuradoria Geral do Estado
billyculleton@gmail.com
(48) 8843-2430

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