Estado pode continuar licitação para escolher gestão do Hospital Florianópolis
O desembargador substituto Luiz Zanelato, integrante da Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), suspendeu liminar que proibia o Estado de Santa Catarina a realizar contrato para a transferência da gestão do Hospital Florianópolis a uma organização social.
Foi conferido o efeito suspensivo ao agravo protocolado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O ato foi publicado nesta quinta-feira, 1º, no Diário Oficial de Justiça.
Dessa forma, o Estado poderá dar continuidade o processo de escolha de organização social para realizar a gestão do Hospital, que encontra respaldo legal na Lei Nº 9.637/98. De acordo com a lei, somente haverá transferência da gestão, ficando o custeio dos serviços prestados à população – que permanecem gratuitos aos usuários – vinculados ao repasse realizado pelo Poder Público.
O Estado realizou nos últimos meses a adequação da estrutura física e dos equipamentos da unidade para que os serviços pudessem ser prestados de forma satisfatória. Entre os requisitos da organização social está a finalidade não lucrativa e a obrigatoriedade de investimento dos excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.
De acordo com Zanelato, a decisão resguarda o interesse público, pois mantém a prestação de serviço e melhoraria o atendimento à população, além de os contratos de gestão vincular às organizações ao atendimento dos objetivos traçados pelo próprio Estado, tendo o controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas e do Ministério Público. “Não se vislumbra ilegalidade no edital publicado pelo Estado de Santa Catarina para a realização do contrato de gestão sob litígio”.
O desembargador acrescentou que a suspensão da liminar é medida que “se impõe para sanar o prejuízo a que será submetida toda a população dependente do funcionamento do Hospital, tendo em vista que, permanecendo sob a administração direta do Estado, continuará com seu potencial de atendimento plenamente reduzido, dados os entraves burocráticos possuídos pelo ente público para a contratação de pessoal em decorrência dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Assim, Luiz Zanelato conferiu o efeito suspensivo ao agravo, “suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo pela Câmara competente”.
(Agravo de Instrumento Nº 2013.038494-4)
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