Apólice de seguro-garantia não obriga Fisco a expedir certidão negativa de débitos
Apólice de seguro não pode ser aceita pelo Fisco estadual como garantia de que uma empresa devedora de tributos saldará as suas dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que, nesta semana, atendeu à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e cassou liminar do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A sentença de 1º grau obrigava a Secretaria da Fazenda a emitir certidão positiva, com efeitos de negativa, em favor de uma indústria de alimentos catarinense inscrita em Dívida Ativa e que ofereceu a apólice de seguro como caução.
A deliberação monocrática da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que acolheu Agravo de Instrumento interposto pelo procurador do Estado Ederson Pires, foi baseada no Código de Processo Civil e na Lei Nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa.
A magistrada observou que todas as disposições legais tratam o dinheiro como garantia preferencial, seja para ser ofertado em penhora ou em caução para obter a certidão de débitos tributários.
Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar caso semelhante, decidiu que o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados, não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo devedor.
“Apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária”, disse o STJ, acrescentando que mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, “ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador”.
Lambert de Faria sustentou que o mais prudente e razoável é a suspensão da decisão de 1º grau até manifestação definitiva da Câmara do TJ competente para analisar o tema. “Por outro lado, o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside no fato de que o bem dado como garantia, ao que tudo indica, não possui a idoneidade necessária para garantir o pagamento do débito tributário, o que certamente pode acarretar em prejuízo ao erário público, já que o juízo não estará, efetivamente, garantido.”
(Agravo de Instrumento Nº 2014.007385-5)
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